O QUE FAZER SE O IMÓVEL QUE SE PRETENDE ARREMATAR ESTIVER OCUPADO?
Conforme dispõe o art. 880, § 2º, I, do CPC, a alienação será formalizada por termo nos autos do processo, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado. Em seguida, após outra formalidades e prazos processuais, será expedida a carta de alienação quando se tratar de bem imóvel.
Tal inovação do CPC de 2015 veio para combater a situação que ocorria quando ainda em vigor o artigo 685-C, § 2º, do CPC de 1973, vez que, na legislação superada não se fazia menção à imissão na posse, em outras palavras, versava somente sobre a expedição da carta de arrematação do bem imóvel, com a qual era possível realizar o registro de transferência perante o cartório de registro de imóveis competente.
Embora os arrematantes, àquela época, peticionassem nos autos da execução requerendo a expedição do mandado de imissão na posse, muitas vezes o pedido era deferido somente após o registro da carta de arrematação, o que atrasava e burocratizada o processo.
Hoje em dia, como dito anteriormente, o mandado de imissão na posse deve ser expedido junto com carta de arrematação, sendo possível, com ele, tomar a posse do imóvel ocupado.
Neste sentido, é importante ressaltar que a responsabilidade com os devedores/ocupantes do imóvel, após a arrematação, é do arrematante. Deste modo, com o mandado de imissão na posse em mãos, basta solicitar que o ocupante do imóvel se retire, podendo ser oferecida ajuda com as despesas de mudança, para que o procedimento seja mais rápido.
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